Questões legais

O regime jurídico de proteção social na parentalidade.
O atual regime jurídico de proteção social na parentalidade - maternidade, paternidade e adoção - no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

No DR SÉRIE I de 2009-04-09 foram publicados dois diplomas que incidem sobre o regime jurídico de proteção social na parentalidade:

Decreto-Lei n.º 89/2009,

do Ministério das Finanças e da Administração Pública - regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventual maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;

Decreto-Lei n.º 91/2009,

do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.

A Lei nº 7/2009,

de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Trabalho, estabelece o regime jurídico da Parentalidade nos artigos 33º a 65º do aludido Código.

O Decreto-Lei acima referido vem reforçar o esquema de proteção social na maternidade, paternidade e adoção, em cumprimento do estabelecido no «Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Proteção Social em Portugal» e no III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010), bem como por força da harmonização com as recentes alterações ao Código do Trabalho [cfr. Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro]



O atual regime de proteção social elege como prioridades incentivar a natalidade e a igualdade de género, através do reforço dos direitos do pai e da partilha da licença, e facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância.

Assim, procede-se ao aumento do período de licença parental para 6 meses subsidiados a 83% ou cinco meses a 100% na situação de partilha da licença entre a mãe e o pai, em que este goze um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade.

Anteriormente o subsídio por maternidade, paternidade e adoção apenas previa o pagamento de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80%.

Do mesmo modo, são reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, que passa a ter o direito ao gozo de um período de 25 dias úteis, 15 dias obrigatórios, dos quais 5 dias seguidos imediatamente após o nascimento do filho e 10 dias seguidos ou interpolados nos 30 dias seguintes ao nascimento, e 10 facultativos, integralmente subsidiados pela Segurança Social.

É, também, criada a possibilidade de os pais poderem prolongar a licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. Este subsídio, no valor de 25% da remuneração de referência é concedido a ambos os cônjuges alternadamente e corresponde ao período imediatamente subsequente à licença parental inicial.


Já o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações de segurança social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.
Por outro lado, reforçam-se os direitos dos avós, subsidiando as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos menores doentes.


Reforça-se a discriminação positiva nas situações de assistência a filhos com deficiência ou doentes crónicos duplicando o limite máximo deste subsídio.
Procede-se ao alargamento do esquema de proteção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

Equipara-se a proteção social nas situações de adoção às situações de licença parental inicial, corrigindo uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.

São, ainda, simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade do cidadão em requerer as respetivas prestações, prevendo-se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on-line através da segurança social direta.

Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respetivas entidades empregadoras.



Não querendo ser exaustivo neste artigo, nem pretendendo esclarecer todas as questões relativas a esta matéria, temos apenas o propósito de alertar as nossas leitoras para as significativas reformas que foram implementadas no início do ano de 2009.
Na verdade, o novo regime jurídico de proteção social na parentalidade estabelece um novo contrato social com os pais (pais e mães) disponibilizando direitos alargados e reclamando algumas contrapartidas, cujas situações acima mencionadas são as mais significativas.

Em situações de Carência Socioeconómica, o Estado atribui Subsídios Sociais na Parentalidade.

Proteção social na Parentalidade

Maternidade, paternidade e adoção.

A proteção social na parentalidade garantida às pessoas em situação de carência consiste na atribuição de subsídios sociais nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de nascimento de filhos, de adoção e de riscos específicos.

Quais são os subsídios?

Subsídio social por risco clínico durante a gravidez;
Subsídio social por interrupção da gravidez;
Subsídio social por riscos específicos;
Subsídio social parental (com as seguintes modalidades: Inicial; Inicial exclusivo da mãe; Inicial exclusivo do pai; Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro);
Subsídio social por adoção.

ATENÇÃO: Os subsídios sociais por risco clínico, por interrupção da gravidez e por risco específico, só são atribuídos se a mulher for trabalhadora.

Legislação:

Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de junho;

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho - estabelece regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos.

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho - Regime jurídico de proteção social na parentalidade.

A Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, procedeu à nona alteração ao Código do Trabalho, reforçando os direitos de maternidade e paternidade.



Toda a informação prestada é meramente informativa, pelo que deverá contactar as entidades oficiais ou consultar um advogado familiarizado em direito laboral, para qualquer dúvida ou esclarecimento.

Publicação em colaboração com o advogado Paulo Sá Vaz, da:

SÁ VAZ & ASSOCIADOS
Sociedade de Advogados
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